REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR
Regimento Interno
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - O presente Regimento Interno disciplinará o funcionamento do Conselho Tutelar de Itatinga, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itatinga, nos termos da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 e Lei Municipal N° 1331 de 18/10/2002.
Artigo 2° - O Conselho Tutelar funcionará em prédio e instalações cedidas pelo Poder Executivo Municipal e suas despesas serão decorrentes e oriundas do orçamento do Município, constará da Lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Artigo 3° - O Conselho Tutelar fará atendimento à Rua Benedito Dias de Almeida nº 108 – Centro – Nesta, ao publico conforme tabela de escala de serviço a ser divulgada no Batalhão da Polícia Militar e Pronto Socorro, deste município e fixada no painel de divulgações do próprio conselho, sempre estando dois conselheiros a disposição das 9:00 às 17:00 de segunda a sexta-feira.
§ 1° - O Conselho Tutelar observará aos feriados e pontos facultativos concedidos pelo município.
§ 2° - De segunda a sexta – feira após as 17:00 até às 09h00 do dia seguinte e aos sábados, domingos, dias santificados, feriados permanecerá em plantão mediante escala de serviço e sob a orientação e responsabilidade de dois dos cincos Conselheiros Tutelares que compõem o Conselho Tutelar.
§3° - Será afixada no quadro de divulgação do Conselho Tutelar assim como no Batalhão da Polícia Militar e Pronto Socorro, deste município os nomes dos conselheiros também como o telefones para contato.
§4º - A Escala Mensal será elaborada pelo presidente do conselho tutelar, a qual será aprovada pela maioria do conselheiros em reunião ordinária
I – Quando houver por parte de um conselheiro qualquer questionamento não aceitando a escala, este terá a livre oportunidade para elaborar outra escala e coloca-la na reunião à aprovação de todos.
II – Será permitida a livre troca de horário na escala pelos próprios conselheiros.
Artigo 4° - O Conselho é composto por cinco (5) membros, escolhidos pelos cidadãos locais para mandato de três (3) anos, nomeados pelo Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução.
Capitulo II
Das Atribuições
Artigo 5° - O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.
Artigo 6° - São atribuições dos conselheiros:
I – atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.101, I a VII.
II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art.129, I a VII.
III – fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o Art. 95;
IV – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V – encaminhar ao Ministério Publico noticia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 223 a 258)
VI – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência
VII – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII – expedir notificações;
IX – requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias;
X – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI – Representar, em nome da pessoa e família, contra a violação dos direitos previstos nos Arts. 220, & 3°, inciso II da Constituição Federal;
XII - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente na elaboração de projetos, quanto às prioridades do atendimento à criança e ao adolescente;
XIII – divulgar o Estatuto da Criança e do adolescente, integrando as ações do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV – sistematizar dados informativos quanto à situação da criança e adolescente no município
XV - desempenhar outras atribuições previstas em lei
XVI - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Capitulo III
Da Competência
Artigo 7°. A área de atendimento do Conselho será a região do Centro e outros bairros, levando-se em consideração a facilidade de acesso através dos transportes coletivos.
Artigo 8°. A Competência será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis
II - Pelo local onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsáveis.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;
§ 2°. A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade competente da residência dos pais ou responsáveis, ou do lugar onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3°. Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou sede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Capitulo IV
Da Organização
Artigo 10°. São órgãos do Conselho Tutelar:
I - Plenário
II - Presidência
III - Serviços Administrativos
Seção I
DO PLENÁRIO
Artigo 11. O Conselho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente,
§ 1º. As sessões ordinárias ocorrerão a cada quinze dias, a partir das 14h00, com maioria simples de presenças, na sede deste conselho.
§ 2º. As sessões objetivarão o estudo de caso planejamento e avaliação de ações, análise da prática, buscando a: autoridade referendar medidas tomadas individualmente.
Artigo 12. Irão à deliberação os assuntos de maior relevância, ou que exigiram estudo mais aprofundado.
Artigo 13. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes à sessão, respeitadas disposições definidas em lei.
Artigo 14. De cada sessão plenária do Conselho, será lavrada uma ata assinada pelos Conselheiros presentes registrando os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
Artigo 15. Poderão participar das reuniões, mediante convite, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições, cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.
Seção II
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 16. O Conselho elegerá dentro dos membros que o compõem um presidente, através de voto secreto por maioria simples.
§ 1º. O mandato do presidente terá duração de 01 (um) ano, permitida a recondução por mais um mandato.
§ 2º. Na ausência, ou impedimento do presidente, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, conforme deliberação da plenária.
Artigo 17. São atribuições do presidente:
I - presidir as reuniões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar, ou delegar a sua representação;
IV - assinar a correspondência oficial do conselho Tutelar;
V - propor ao representante legal do órgão ao qual está vinculada, a designação de funcionários ao funcionamento do Conselho Tutelar;
VI - velar pela fiel aplicação e respeito no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - reuniões do C.M.D.C.A.
Seção III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 18. A Secretaria compete:
I - orientar, coordenar e fiscalizar o serviço de recepção;
II - secretariar as reuniões conjuntas;
III - manter sob sua guarda livros, fichas, documentos e papéis do Conselho Tutelar;
IV - prestar as informações que lhe forem requisitadas e expedir certidões;
V - agendar compromissos dos conselheiros.
Artigo 19. Ao serviço de transporte compete:
I - conduzir os conselheiros aos locais de averiguação, às entidades de atendimento às instituições;
II - conduzir crianças e adolescentes quando solicitado pelos conselheiros;
III- portar-se com dignidade e zelo profissional na condição do veículo e no trato das pessoas;
IV - preencher sempre que houver deslocamento, o controle do uso de veículo.
Capítulo V
DOS AUXILIARES
Artigo 20 – São auxiliares os funcionários designados, ou postos à disposição do Conselho tutelar pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Os funcionários, enquanto designados, ou à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à orientação, coordenação e fiscalização do Presidente do Conselho.
Capitulo VI
Das Substituições
Artigo 21 - Os conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes quando o titular
I – apresentar espontaneamente este desejo
II – descumprir injustificadamente as normas deste regimento interno;
III – usar abusivamente o poder, agir de forma inconveniente e indevida ou utilizar em causa própria as prerrogativas de conselheiro;
IV – não cumprir as normas previstas da Lei 8.069 de 1990
§ 1° a perda de mandato será decretada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itatinga, nos termos da Lei 1331 de 18/10/2002
V- realizar alguma proibição que reza o Art. 6º da Lei Municipal 1.331 de 18 de outubro de 2002.
VI – Descumprir regras internas, mediante anotação em ata e encaminhada para análise do CMDCA.
Capitulo VII
Das licenças e férias
Artigo 22 – Cada conselheiro tutelar terá direito a 06 faltas abonadas no período de um ano, não podendo ultrapassar uma ao mês.
Artigo 23 - Serão gozado 30 dias de férias para cada ano trabalhado sem prejuízo de seus vencimentos sendo que o gozo se dara através de escala previamente definida em reunião extraordinária que regulamentara o atendimento nestas datas.
Capitulo VIII
Das Infrações
Artigo 24 - Cada conselheiro deverá se portar com idoneidade e moral justa perante toda a população, bem como entre os conselheiros.
Artigo 25 – O conselheiro que não respeitar a idoneidade e a moralidade que necessita tal cargo receberá as seguintes punições.
I – Advertência Verbal pelo presidente do conselho tutelar, onde irá assinar e dar ciência ao conselheiro infrator.
II – Advertência por escrito pelo presidente do conselho tutelar, onde irá assinar e dar ciência ao conselheiro infrator.
III – Advertência por escrito pelo presidente do conselho tutelar, onde irá assinar e dar ciência ao conselheiro infrator, na presença dos demais conselheiros, bem como informar ao C.M.D.C.A local.
Artigo 26 – Perderá o mandato o conselheiro que comprovadamente faltar com suas atribuições, em processo julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Capitulo IX
Disposições Finais
Artigo 27 – O conselheiro que estiver em posse de qualquer bem móvel do Conselho Tutelar (carro, telefone, maquina fotográfica entre outros que forem adquiridos), será responsabilizado pelo mesmo tendo que ressarcir o dano caso tenha dolo ou se houver culpa do terceiro.
Artigo 28 – As disposições do presente Regimento interno poderão ser complementadas, alteradas parcial ou totalmente, por meio de resoluções expressas pela maioria absoluta dos seus Conselheiros, sendo realizada reunião especifica para esse fim.
Artigo 29 – Este regimento interno entra em vigor na data de sua aprovação, sendo encaminhado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CONSELHEIROS: MARCIA, PRISCILA, ELAINE, LUZIANI, E SIMONE.
C.M.D.C.A: