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Para facilitar sua vida na hora da viagem de seus filhos, fique atento para as dicas que daremos a respeito do que fazer e como fazer em relação às autorizações. A autorização para viajar é uma medida imposta pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), para tentar evitar alguns crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos diretos em toda a estrutura familiar. Vejamos o que nos diz a lei a respeito:
Lei n.º 8069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
- Art. 33 A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
- Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
- Art. 83 Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
- Art. 84 Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
- Art. 85 Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior.
TROCANDO EM MIÚDOS
01. Criança = menor de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade. 02. Adolescente = menor de 12 a 18 anos de idade. 03. Região Metropolitana do Vale do Itajaí, nos termos da Lei Complementar 162 de 6 de janeiro de 1998, abrange as seguintes cidades (Nos termos do art. 2º da referida lei, as Regiões Metropolitanas serão compostas por um Núcleo Metropolitano – NM – e uma Área de Expansão Metropolitana – AEM –) : - Blumenau – NM - Pomerode – NM - Gaspar – NM - Indaial – NM - Timbó – NM
- Apiúna – AEM - Ascurra – AEM - Benedito Novo – AEM - Botuverá – AEM
- Brusque – AEM - Doutor Pedrinho – AEM - Guabiruba – AEM - Ilhota – AEM
- Luiz Alves – AEM - Rio dos Cedros – AEM - Rodeio – AEM
04. NÃO é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (artigo 83, “caput”, da Lei n.º 8069/90).
05. NÂO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem para as cidades relacionadas no item 3 acima (letra “a”, § 1º , art. 83, da Lei n.º 8069/90).
06. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco:
a) pais b) avós c) bisavós d) tios e) sobrinhos f) irmãos (n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei n.º 8069/90).
07. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável (n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei n.º 8069/90).
08. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores (arts. 33 e 36, da Lei n.º 8069/90).
09. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis (inciso I, art. 84, da Lei 8069/90).
10. NÃO é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida (inciso II, art. 84, da Lei n.º 8069/90).
11. As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “07” e “10” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei n.º 8069/90, ou seja, dois anos.
Para outras informações, procure o Comissário da Infância e Juventude da Comarca, no Fórum.
M O D E L O S
AUTORIZAÇÃO
Eu, (nome complete)________, R.G. n.º _____________, residente na (rua, n.º, bairro, cidade) __________, AUTORIZO o meu (minha) filho (a) / pupilo (a) _______(nome completo)________________, a viajar para (localidade)_______________, acompanhado(a) de (nome completo)______________________,
R.G. n.º _______________.
Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor, não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
Itatinga(SP), ___ de _______________ de 2010.
____________________________________ .
(assim.) (reconhecer firma)
AUTORIZAÇÃO
Eu, ____(nome completo)_____, R.G. n.º _____________, residente na _____(rua, n.º, bairro, cidade)_____,
AUTORIZO o(a) meu (minha) filho(a) __________(nome completo)____________, a viajar para ___(sugestão = “todos os países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas”)________, acompanhado(a) de seu (sua) pai (mãe)_____(nome completo)_______, R.G. n.º ________________.
Esta autorização tem validade pelo prazo de dois (2) anos e, portanto, deverá permanecer junto aos documentos do(a) menor , não podendo ser retida por qualquer órgão ou autoridade, seja qual for o pretexto.
Itatinga(SP), ___ de _____________, de 2010.
____________________________________.
(assim.) (reconhecer firma)
Fonte:
Autor: Publicação: 12/01/2007 (13761)
Anderson Luz dos Santos
Bel. em Direito e Acadêmico de História.
Escrivão Judicial Designado na Comarca de Pomerode
FONTE PRIMÁRIA: https://www.indaial.com.br/article.php?recid=80
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MODELO DE COMUNICADO AO CONSELHO TUTELAR PARA REALIZAÇÃO DE BAILE
AO
CONSELHO TUTELAR DE ITATINGA/SP
Eu, ____(nome completo)_____, portador do R.G. n.º _____________ e CPF n.º ________________, residente e domiciliado à _____(rua, n.º, bairro, )________,Itatinga/SP. Vem por meio deste comunicar a Vossa Senhoria a realização do evento denominado "___________" a ser realizado no Centro Integrado de Esporte Educação e Laser (CIEEL) situado à Avenida São Bernardo nº 351. - Centro - Nesta, no (dia) de (mês) de (ano). a partir das (horas) e termino as (horas) do (dia) de (mês). Informo que o bar e o caixa ficaram sob minha responsabilidade, e também por eventuais infrações que vierem ocorrer durante o evento.
Informamos também que só será permitida a entrada de maiores de 16 anos acompanhados dos pais ou responsáveis, bem como haverá um termo de responsabilidade dos acompanhantes.
Os convites serão vendidos no valor de R$ (descrição do valor).
Informo ainda que será respeitada a Lei que proibe a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos.
O evento contará com a presença de (quantidade) seguranças.
Nestes Termos
P. Deferimento.
Itatinga (dia) de (mês) de (ano).
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Nome:
RG:
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Modelo de Comunicação de Falta
O Conselho Tutelar vem por meio deste informar aos responsáveis pelo envio do relatório de faltas em cada escola que em cada relatório bimestral deverá conter as seguintes informações:
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Série
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Nome (menor)
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Data de Nascimento
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Filiação
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Endereço - Bairro
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Aulas dadas
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Faltas obtidas
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Sem mais para o momento, este Conselho coloca-se a inteira disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente.
Conselho Tutelar
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